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Publicidade de estética: Conselho de biomedicina não pode restringir

por Esteticare 18 de novembro de 2022
18 de novembro de 2022
Publicidade de estética

Publicidade de estética foi autorizada por meio de decisão da 3ª Turma, no TRF4, no fim de outubro

No fim de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM-5). Sendo assim, foi mantida a sentença que autorizou uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis a seguir divulgando seus serviços nas redes sociais.

Publicidade de estética

Além disso, de acordo com a decisão da 3ª Turma, tomada em 26 de outubro, as atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.

O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços e ajuizou ação após ser notificada pelo CRBM de que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.

Decisão de 2020

Por outro lado, em junho de 2020, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente. Neste caso, foi autorizado ao Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda associada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como: diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, entre outros.

Apelação sobre publicidade de estética

O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.

Relatora do caso

Já para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, manteve o entendimento da sentença:

“A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de ‘clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos’, de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina.”

Por fim, Tessler explicou sobre as publicidades feitas por pessoa jurídica:

“As publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao Código de Defesa do Consumidor.”

*Foto: Reprodução

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