A Vigilância Sanitária do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Saúde do DF, publicou uma nova atualização das regras que tratam do licenciamento e do funcionamento de serviços de estética. A Instrução Normativa nº 01 foi divulgada no Diário Oficial do Distrito Federal nesta quarta-feira, 14, e estabelece requisitos sanitários para estabelecimentos que realizam procedimentos estéticos invasivos ou não, classificados como grau de risco II ou III.
O texto normativo se aplica aos serviços cuja classificação de risco é declarada pelo responsável legal do estabelecimento, conforme o tipo de procedimento oferecido ao público. A atualização amplia o olhar da fiscalização sanitária para além da estrutura física, incorporando critérios diretamente relacionados à segurança do paciente e à gestão dos riscos associados às práticas estéticas.
Segundo a diretora da Vigilância Sanitária do DF, Márcia Olivé, a normativa representa uma mudança de abordagem. “Essa normativa traz um novo foco, incluindo a segurança do paciente. Com critérios baseados em risco potencial, atuamos como parceira da sociedade e dos profissionais qualificados, garantindo que a inovação tecnológica da estética ocorra de mãos dadas com a biossegurança e a ética”, afirma.
Graus de risco e critérios técnicos
Os procedimentos enquadrados como grau de risco II são considerados de risco médio e envolvem o uso de tecnologias mais complexas. Esse grupo exige ambientes controlados, adoção de protocolos específicos e a atuação de profissionais de saúde devidamente habilitados. A norma estabelece parâmetros mínimos de infraestrutura, organização dos fluxos de atendimento e controle sanitário para esse tipo de serviço.
Já os procedimentos classificados como grau de risco III são considerados de alto risco. Nessa categoria estão incluídas práticas invasivas, que envolvem rompimento da barreira da pele ou atuação em camadas mais profundas do corpo. Por esse motivo, os estabelecimentos precisam cumprir exigências mais rigorosas, como vistoria prévia da Vigilância Sanitária antes do início das atividades, além de controles mais detalhados sobre materiais, equipamentos e capacitação profissional.
De acordo com a gerente de Saúde da Vigilância Sanitária, Ana Paula Prudente, a instrução normativa não deve ser vista apenas como um instrumento de fiscalização. “É também uma orientação para que os próprios serviços adotem rotinas mais seguras, reduzam riscos e promovam a melhoria contínua da qualidade no atendimento, beneficiando diretamente os usuários”, destaca.
Atividades de baixo risco seguem norma anterior
Os serviços enquadrados como grau de risco I não foram alterados pela nova regulamentação. Esse grupo abrange procedimentos estéticos não invasivos, sem uso de substâncias injetáveis, geralmente realizados por profissionais da beleza, estetas e cosmetólogos. Essas atividades continuam regulamentadas pela Instrução Normativa nº 28/2021, que permanece em vigor para esse segmento.
A diferenciação entre os graus de risco busca tornar a regulação mais proporcional às práticas exercidas, evitando exigências excessivas para atividades de menor complexidade e, ao mesmo tempo, reforçando o controle sobre procedimentos com maior potencial de dano à saúde.
Documentação e penalidades previstas
Para obter ou manter o licenciamento sanitário, os estabelecimentos enquadrados nos graus de risco II e III devem apresentar uma série de documentos. Entre eles estão o plano de segurança do paciente, protocolos de atendimento para intercorrências clínicas, situações de urgência e emergência, além do projeto básico de arquitetura previamente aprovado pelos órgãos competentes.
Também é obrigatória a apresentação da relação nominal dos profissionais que atuam no local, acompanhada da comprovação de habilitação junto aos respectivos conselhos de classe. A medida busca assegurar que apenas profissionais qualificados executem procedimentos que envolvem riscos à integridade física dos pacientes.
O descumprimento das disposições previstas na Instrução Normativa nº 01 configura infração sanitária. Nesses casos, os responsáveis estão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 1977, e na Lei Distrital nº 5.321, de 2014, que tratam das sanções aplicáveis às infrações à legislação sanitária.
A publicação da norma já está em vigor a partir da data de sua divulgação oficial, cabendo aos serviços de estética avaliar o enquadramento de suas atividades e adequar processos internos, documentos e rotinas operacionais, conforme o grau de risco declarado, para evitar sanções administrativas e garantir regularidade sanitária, conforme legislação vigente no Distrito Federal.
Fonte: Secretaria de Saúde do Distrito Federal
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